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É legal cobrar taxa de consumação mínima? 0 comentário

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Publicado em 07/04/2009 17:00


Não. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor- CDC (Art. 39, incisos I e III que tratam da oferta de serviços) não permite a venda “casada” de produtos e serviços. Preconizada de forma clara e objetiva, é proibida a cobrança de consumação mínima. Essa proibição, inclusive, estende-se a todos e quaisquer subterfúgios, tais como bebidas, alimentos, bônus, mercadorias e serviços variados. A cobrança da consumação mínima é vedada no Estado de Goiás, por força da Lei Estadual n° 15.427/2005.

 


A lei do município de Goiânia,  n° 8.334/2005, permite a cobrança de 10% de taxa de serviço a título de gratificação aos garçons, porém o estabelecimento deverá informar previamente o consumidor desta cobrança no cardápio ou em tabela de preços. Quanto à cobrança do couvert artístico, há permissão para praticá-la quando houver música ao vivo, ou outra manifestação artística no local, desde que haja a informação prévia. O horário de início do show também deve ser informado e a cobrança só poderá ser efetuada no período do espetáculo.

 


Bares, boates, lanchonetes e similares que operam com cardápios farão nele constar, além dos bens e serviços oferecidos, seus respectivos preços e acréscimos a que o consumidor esteja sujeito. Em uma de suas portas de entrada deverá ser afixada uma cópia ou similar do cardápio, atendendo o disposto no Decreto Federal nº5903/06.

 


Diariamente, empresas dos mais variados segmentos econômicos e de diversos portes têm colocado na pauta de sua política de atuação o tema satisfação do cliente. No dia-a-dia, a aplicabilidade do CDC é crescente graças ao irrestrito apoio da sociedade, bem como à intensificação de ações efetuadas pelas entidades que se irmanam pela construção de uma cidadania plena e constante resgate da auto-estima da população.

 


          Dra. Sara Saeghe Ximenes
          Gerente de Atendimento do Procon-GO

 

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