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As alterações no Código de Defesa do Consumidor0 comentário

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Seus Direitos

Por Renata Abalém

Advogada, Conselheira Seccional da OAB GOIÁS e Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da entidade.

Publicado em 28/07/2021 11:56

 

lustração: iStock


Embora muitos não saibam, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é uma das mais completas legislações protetivas que existe no mundo. Nossas regras se inspiram nas norte americanas e francesas, colhem do direito alemão, mas conseguem ser ainda melhores. Veja que não estou falando de educação para consumo. Falo de lei e nós temos uma das melhores do planeta. Agora, depois de trinta anos, o CDC (nosso Código), acaba de ser alterado, tratando essencialmente da proteção dos mais vulneráveis.

 

As novidades giram em torno de novas ferramentas que poderão ser utilizadas pelo consumidor de boa-fé que não conseguiu adimplir com as suas obrigações financeiras, ou seja, para aquele cidadão que acumulou dívidas para além da inadimplência comum e chegou ao SUPERENDIVIDAMENTO. E o que é esse fenômeno? Superendividamento são as super dívidas, não necessariamente pelo montante financeiro envolvido, mas pela sua implicância na vida do consumidor.

 

“Superendividado” é aquele que não consegue pagar suas dívidas sem afetar o que é essencial para viver, seu “mínimo existencial”. A nova lei dá atenção especial a esse brasileiro e vem no momento certo, com um número exponencial de desempregados e com o país ainda vivenciando uma crise sanitária sem precedentes na história moderna.

 

De acordo com as novas normas, as instituições financeiras, os lojistas e os prestadores de serviços de forma geral, precisarão se adequar ao que diz o dispositivo. Em suma, espera-se que o Brasil entre na era da educação financeira, que evidentemente, passa pela educação para o consumo. E educação nesse nível, representa condições mais justas de negociação para quem contrata crédito, maior transparência nas relações e contratações, suporte ao consumidor e fim do assédio e pressão ao cliente. Um ponto que merece especial atenção é o da repactuação judicial de dívidas.

 

Agora, os consumidores poderão, em juízo, em audiência conciliatória inclusive, discutir, contestar e negociar as suas dívidas com todos os credores, e definir um plano de pagamento. Esse procedimento restaura o poder de compra do consumidor e diminui as chances de calote. Mas não pense que é a “farra do boi”. A lei estabelece como dívida os seguintes compromissos financeiros: Ø Operações de crédito (empréstimos); Ø Compras a prazo e Ø Serviços de prestação continuada. Essas regras não se aplicam aos débitos que tenham sido feitos por fraude ou má-fé, seja por meio de contratos assinados com a intenção de não serem pagos ou pela compra ou contratação de produtos e serviços de luxo. Então não vale para dívidas de pensão alimentícia, nem para aquele financiamento do carro de luxo.

 

Vale dizer que a alteração que ocorre na maioridade do Código de Defesa do Consumidor, prima por garantir a dignidade dos indivíduos, mesmo que estes tenham dívidas além das suas posses e sem condições de pagamento. Prima também por ensinar que dignidade vem depois de uma educação financeira séria, onde o cidadão terá clareza das suas reais necessidades e o fornecedor seriedade no trato com seus clientes.

 

É uma Nova Era.

 

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