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Seus Direitos

Por Renata Abalém

Advogada, Conselheira Seccional da OAB GOIÁS e Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da entidade.

Publicado em 13/01/2021 23:03

 

Independentemente do nível de ceticismo, começo de ano é época propícia para dar uma espiadinha nos astros. Astrólogos do planeta lançam suas previsões e expressões como “Mercúrio retrógrado” e “Conjunção entre Júpiter e Saturno” ganharam notoriedade nos sites de pesquisa de 2020 para 2021. Variações mil entram no radar daqueles que se interessam pelo futuro, e já que a China vai ser a “dona do mundo” ainda nessa década, para quem não sabe, o Ano Novo Astrológico Chinês começa em 3 de fevereiro e será o Ano do Boi. As energias do ano, portanto, estarão, de acordo com as características do animal de representação, voltadas para a superação, dedicação, trabalho e esforço. Isso tudo em proporções bovinas para que se possa colher alguns frutos.

 

Para nós do Brasil, independente do Boi, o ano de 2021 parece ser o ano da incerteza. Ainda é incerta a vacina, ainda é incerto o isolamento, ainda é incerta a economia. Uma coisa, porém, já se tem certeza: a impossibilidade real de arcar com o IGPM na variação de preços dos contratos. O Índice Geral de Preços do Mercado é aquele que mede a inflação na economia do país e contém a variação de preços de matérias-primas agrícolas e industriais, de bens e serviços finais, como vestuário, transporte e comida. O IGPM, de acordo com a FGV, apresentou elevação acumulada de 23,14% nos últimos doze meses, ou seja, qualquer que for o animal, 2021 não será brincadeira. Para além de um número percentual, o IGPM sinaliza reajuste de aluguéis e outros contratos, como energia elétrica, telefonia e alguns tipos de seguros e planos de saúde. Escolas não ficam de fora. Os contratos de compra e venda de lotes também sofrem tal correção. Significa que, no mínimo, seu custo fixo, ou de despesas fixas, tendem a aumentar mais de 20% cada. Numa economia mundial retrógrada, tal e qual Mercúrio – seja que significado astrológico for, essa variação é impraticável.

 

Por certo, muitos abdicarão de muito por absoluta condição de arcar com o percentual de aumento. E é real. Cada um de nós fará a sua lista de “bota fora”. Para os outros, restará levar ao Poder Judiciário a solução do conflito. Esse percentual é real, factível e imutável? Pensadores do direito já elaboram teses sobre os reajustes contratuais amparando-as na “teoria da imprevisibilidade”.

 

Teoria da Imprevisão e equilíbrio de forças

A pandemia, inesperado flagelo que assola a humanidade, autoriza a flexibilização dos contratos e privilegia o equilíbrio de forças das partes. Como pode ser isso? Os reflexos do novo coronavírus são fatos supervenientes e imprevisíveis, que ensejam, desde que haja essa declaração, a mudança das regras do jogo.

 

Assim, a mudança do índice de reajuste dos contratos pode acontecer ou por decisão judicial (desde que haja provocação), ou por acordo entre as partes, no melhor dos mundos.

 

A “Teoria da Imprevisibilidade”, ensinada no Código Civil, aliada às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, garantem a possibilidade de novos olhares sobre os pactos já estabelecidos.

 

Esse é o socorro. Além disso, a solução dos conflitos contratuais por meio dos acordos e da mediação é imperiosa nesse momento em que o brasileiro, se não pensa, deveria pensar e muito, em manter-se vivo e a salvo e economicamente viável. Eis a previsão para 2021 sem necessidade de se consultar os astros: é tempo de usar todas as nossas habilidades para nos manter vivos... de todas as formas...

 

Para você saber: Como o IGP-M é calculado?

É formado a partir da junção (média ponderada) de outros três indicadores, cada um com um peso diferente (em parênteses) na composição do IGP-M:

 

1) Índice de Preços ao Produtor Amplo (60%): monitora a variação de preços de bens agropecuários e industriais percebidos pelos produtores.

 

2) Índice de Preços ao Consumidor (30%%): acompanha o comportamento de preços que impactam diretamente o consumidor final, como o varejo e serviços destinados ao consumo das famílias.

 

3) Índice Nacional de Custo da Construção (10%): leva em conta a variação de preços de materiais de construção e o custo de mão de obra especializada.

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV IBRE)

 

Renata Abalém é advogada e Diretora da Câmara de Comércio Brasil Líbano

 

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