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O dever de informação no Código de Defesa do Consumidor0 comentário

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Publicado em 21/08/2008 09:47


As informações adequadas, suficientes e verazes são pilares do direito do consumidor, visto que o acesso à informação, em especial, é indeclinável, para que o consumidor possa exercer dignamente o direito de escolha.  A Constituição brasileira incluiu a defesa do consumidor como direito fundamental e, por sua destacada importância, previu que “é assegurado a todos o acesso à informação”.

Podemos afirmar que a educação e a informação encontram-se estreitamente ligados. E, por isso, o consumidor brasileiro deve ser educado e informado para ganhar conhecimento e adquirir uma real liberdade de escolha de produtos e serviços que lhe interessam. O direito do consumidor avançou no sentido de tornar o dever de informar um dos esteios eficazes do seu sistema de proteção.

Verifica-se que se cumpre o dever de informar quando a informação recebida pelo consumidor preenche requisitos de adequação, suficiência e veracidade.

Por adequação, entende-se que os meios de informação utilizados devem ser compatíveis com o produto ou serviço e com o consumidor destinatário. As palavras, sons e imagens devem ser claros e precisos, estimulantes do conhecimento e da compreensão.

Já a suficiência relaciona-se com a completude e integralidade da informação. Antes do advento do direito do consumidor, era comum a omissão, a precariedade, a lacuna, quase sempre intencionais, relativamente a dados ou referências não vantajosas ao produto ou serviço. A ausência de informação sobre prazo de validade de um produto alimentício, por exemplo, gera confiança no consumidor de que possa ainda ser consumido, enquanto a informação suficiente permite-lhe escolher aquele que seja de fabricação mais recente.

Já se considera veraz a informação correspondente às reais características do produto e do serviço, além dos dados corretos acerca de composição, conteúdo, preço, prazos, garantias e riscos. Um exemplo de afronta à veracidade das informações é a publicidade enganosa em que o direito do consumidor destina especial atenção a suas conseqüências.

Percebe-se que há um núcleo de condutas que se revelam pela manifestação da vontade e há um repertório de informações que contribui e se agrega, como um “algo mais” para uma boa escolha do contratante. A finalidade do dever de informar é acrescentar uma proteção mais ampla e efetiva aos contratantes.

A informação tem a finalidade de esclarecer, avisar e predispor os consumidores a escolhas predominantemente refletidas e, na sua maior parte, autodeterminadas. Em suma, a informação tem o sentido funcional de racionalizar as opções do consumidor.

Em toda relação de consumo, o dever de informar encontra-se anexo, acompanhando a relação contratual desde o seu nascimento à sua morte total, não se esgotando na fase pré-contratual. Frisa-se que há uma nova transparência obrigatória no sistema consumerista, em que deve viger um novo dever de informar, imputado ao fornecedor de produtos e serviços uma nova relevância jurídica no campo da publicidade como forma de proteger a confiança despertada nos consumidores.

A doutrina alemã visualiza dois tipos de deveres de informação, o de aconselhamento (Beratungspflicht) e o de esclarecimento (Aufklarungspflicht). O dever de aconselhamento é um dever que só existe entre profissionais (especialistas e não especialistas). Temos, assim, o caso dos médicos que prescrevem determinados medicamentos, que aconselham seus pacientes a se submeterem a determinadas cirurgias ou tratamentos, ou seja, são deveres de informar os caminhos, os meios e as possibilidades que, como especialistas, devem conhecer e informar.

O dever de esclarecimento é aquele que obriga o fornecedor de serviços a informar sobre a forma de utilização e a qualidade dos serviços, que inclui, por exemplo, um dever de uma redação clara e com destaque do conteúdo contratual, considerando a posição leiga do outro, evitando dubiedades. Este dever de esclarecimento visa à concreção das possibilidades objetivas de conhecimento e compreensão por parte do consumidor destinatário. Fala-se numa garantia de cognoscibilidade.

A cognoscibilidade abrange não apenas o conhecimento (poder conhecer), mas a compreensão (poder compreender). Conhecer e compreender não se confundem com aceitar e consentir. Não há declaração de conhecer. O consumidor nada declara. A cognoscibilidade tem caráter objetivo; reporta-se à conduta abstrata. O consumidor em particular pode ter conhecido e não compreendido ou ter conhecido e compreendido. Essa situação concreta é irrelevante. O que interessa é ter podido conhecer e podido compreender, ele e qualquer outro consumidor típico destinatário daquele produto ou serviço. Pretende-se, com a garantia de cognoscibilidade, facilitar ao consumidor a única opção que se lhe coloca nos contratos de consumo massificados, notadamente quando submetidos a condições gerais, isto é, pegar ou largar, ou avaliar os custos e benefícios em bloco, uma vez que não têm poder contratual para modificar ou negociar os termos e conteúdo contratual.

O dever de informação envolve uma colaboração, aconselhamentos, advertências, sempre com a finalidade de resguardar a relação obrigacional. O dever de informar tutela todos os momentos contratuais com a finalidade de resguardar o interesse das partes. A informação gera uma impactação social, por isso proporciona uma função social nos contratos de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor tem como fim justamente reequilibrar às relações contratuais, impondo estes novos deveres para o fornecedor e assegurar novos direitos para os consumidores, face à complexidade das relações consumeristas.

Portanto, o legislador procurou proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Assim, o chamado “direito do consumidor”, constitui-se hoje em dia num dos temas mais extraordinariamente amplo e que afeta e se refere a casos de todos os setores das relações econômico-empresariais. 

 

Por: DIÓGENES FARIA DE CARVALHO, advogado, professor universitário, mestre em Direito Econômico-empresarial pela Universidade de Franca –SP (UNIFRAN); doutorando em Psicologia (Análise do Comportamento do Consumidor) pela Universidade Católica de Goiás (UCG), especialista em Direito Administrativo Contemporâneo pelo Instituto de Direito Administrativo do Estado de Goiás (IDAG); especialista em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás (UFG); especialista em Docência do Ensino Superior pela Universidade Cândido Mendes -RJ (UCAM), gestor do curso de Direito e coordenador de pós-graduação da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Região Centro-Oeste)BRASILCON.

 

 

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